De autoria do deputado estadual Leandro Bello (Podemos), foi aprovado no plenário da Assembleia Legislativa, em segundo turno, na manhã desta terça-feira (27), o Projeto de Lei nº 235/2023, que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Maranhão a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.
Conforme a matéria, a velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre a zero hora e oito horas da manhã não poderá ser computada para efeito de aferimento da média diária informada. Além disso, deverão ser apresentados dois gráficos: o primeiro referente ao recebimento de dados, e o segundo relativo ao envio de dados.
É muito importante que tenhamos políticas públicas e Leis, que permitirão que a vida das pessoas seja melhor. E é para isso que funciona a Assembleia, e nós representantes do povo, para pensar em soluções que mudem a vida das pessoas. Nesse caso, que melhore a vida dos consumidores do nosso Estado - destacou o deputado Leandro Bello.
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Críticas ao PL: 161f2f
A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (ABRINT), se pronunciou contrária a esse tipo de Projeto de Lei que obriga empresas a apresentarem gráficos de velocidade e dados de internet em fatura mensal, afirmando que é ineficaz. Segundo ela PL dessa natureza tramitaram na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (PL 353/2015), na Assembleia Legislativa de Pernambuco (PL 901/2020) e na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (PL 976/2019).
No ano de 2021 a ABRINT está iniciou um trabalho de sensibilização dos parlamentares autores desses projetos sobre os custos adicionais que serão gerados às empresas sem qualquer benefício aos usuários.
Em 2017, o Supremo Tribunal Federal já havia julgado procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.569, quanto a natureza dessa mesma Lei em Mato Grosso do Sul pela qual se obrigava as empresas prestadoras de serviço de internet móvel e de banda larga, na modalidade pós-paga, a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos que informem a velocidade diária média de envio de recebimento de dados entregues no mês.
Tendo decidido pela inconstitucionalidade da lei estadual sobre o fundamento de que tal obrigação prevista na Lei nº 4.824/2016 do Estado do Mato Grosso do Sul, a pretexto de tutelar interesses consumeristas, alterava, no tocante às obrigações das empresas prestadoras, o conteúdo dos contratos istrativos firmados no âmbito federal para a prestação do serviço público de telefonia, perturbando o pacto federativo. Assim, revela-se inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para regular a exploração do serviço público de telefonia espécie do gênero telecomunicação.
Uma vez sancionada essa Lei no Maranhão, a fiscalização do cumprimento desta Lei competirá aos órgãos de proteção e defesa do consumidor (Procon).
Créditos (Imagem de capa): Divulgação
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